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Multa de Excesso de Velocidade

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O excesso de velocidade é um dos principais motivos para a aplicação de multas de trânsito no Brasil.

Ele é, também, um dos maiores causadores de acidentes nas vias, uma vez que os limites são estabelecidos de acordo com o que é mais adequado àquele trecho.

Neste artigo, explicaremos, em detalhes, a infração por excesso de velocidade e as 3 naturezas que ela pode ter.

Também serão abordadas as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir e também dos pontos na carteira que podem lhe ser atribuídos por conta dessa infração.

Além disso, explicarei como funciona a fiscalização de trânsito por meio de radares de velocidade, a sinalização de trânsito para velocidade, quem são os órgãos que podem aplicar essa infração e quais as chances de recorrer de multa por excesso de velocidade.

Quero que você, ao final deste artigo, saiba tudo sobre o excesso de velocidade, conheça a lei e os seus direitos.

Também quero alertá-lo sobre os perigos de dirigir um veículo acima da velocidade permitida.

Apresentarei as previsões do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as regulamentações emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) sobre o abuso de velocidade, tanto em relação às infrações como em relação às penalidades.

Para que você possa compreender essas informações e o funcionamento da legislação, darei informações básicas sobre infrações de trânsito e suspensão do direito de dirigir.

Boa leitura!

Tipos de Infrações de Trânsito

Você sabia que as infrações de trânsito são divididas em categorias?

Cada conduta inadequada que os motoristas adotam no trânsito gera riscos diferentes.

Por exemplo, se um condutor estaciona a 60 cm do meio-fio, infração prevista no art. 181, II do CTB, pode ser um pouco problemático para a mobilidade em uma rua muito estreita.

No entanto, os problemas que isso ocasiona não são iguais àqueles que um motorista gera ao não dar passagem a um veículo em serviço de emergência, infração prevista no art. 189.

Por isso, é necessária uma divisão adequada das infrações de trânsito, visando a estabelecer as penalidades compatíveis com a gravidade da transgressão.

Tendo isso em vista, o Código de Trânsito Brasileiro divide as infrações de trânsito em 4 categorias no art. 258 – leve, média, grave e gravíssima, e a cada uma é atribuído um valor de multa adequado à sua gravidade.

Os pontos na carteira também são correspondentes à natureza da infração. Para infrações leves, adiciona-se 3 pontos na CNH; para médias, 4 pontos; para graves, 5 pontos; e, para gravíssimas, 7.

Pontos na carteira de motorista e multas de trânsito

Para que você consiga visualizar melhor o que estou falando, fiz uma relação simples das infrações com natureza, multa e pontos.

O número de pontos a serem adicionados à CNH do condutor infrator segue o mesmo raciocínio dos valores de multas. Quanto mais grave a infração, mais pontos o condutor terá.

Veja abaixo como fica a divisão.

  • Infração leve: multa de R$ 88,38 e 3 pontos;
  • Infração média: multa de R$130,16 e 4 pontos;
  • Infração grave: multa de R$ 195,23 e 5 pontos;
  • Infração gravíssima: multa de R$ 293,47 e 7 pontos.

Nos exemplos que usei antes, a infração por estacionar o veículo entre 50 cm e 1 m da calçada é considerada leve, de acordo com o art. 181, II do CTB.

Devido às consequências que ela é capaz de causar, a infração por não dar passagem a veículo de salvamento – ambulância, polícia, bombeiro, etc. -, quando com sinais luminosos e sonoros ligados (art. 189), é gravíssima.

A multa por excesso de velocidade pode ser de três tipos: média, grave ou gravíssima.

O excesso de velocidade é caracterizado sempre que o condutor excede, ou seja, ultrapassa o limite de velocidade estabelecido para uma via ao conduzir um veículo automotor.

Excesso de Velocidade no CTB: Pontos e Multas

Quando isso acontece, o condutor pode ser multado ao passar por um dispositivo de fiscalização eletrônica.

Contudo, a infração por excesso de velocidade pode ser qualificada de maneiras diferentes, como mostrarei a seguir.

A infração por excesso de velocidade, foco deste artigo, está caracterizada no art. 218 do CTB e, embora prevista em apenas um artigo, é subdividida em 3 tipos.

Essa divisão é feita de acordo com o excesso praticado pelo condutor, contado em porcentagem. A classificação é feita da seguinte forma, de acordo com o Código de Trânsito:

  • 218, I – Velocidade até 20% superior à máxima permitida na via: infração média punida com multa (R$ 130,16) e pontos na CNH (4).
  • 218, II – Velocidade entre 20% e 50% superior à máxima permitida na via: infração grave punida com multa (R$ 195,23) e pontos na CNH (5).
  • 218, III – Velocidade superior à máxima da via em mais de 50%: infração gravíssima punida com multa multiplicada por 3 (R$ 880,41) e suspensão do direito de dirigir.

Você notou a diferença entre as penalidades previstas para cada um dos tipos de multa?

Conforme a gravidade da infração aumenta, também essas penalidades ficam mais severas, a fim de aplicar punição compatível com o risco a que o condutor expôs a si mesmo, aos demais condutores, pedestres, motociclistas, ciclistas, enfim.

Nesse sentido, o excesso de velocidade acima de 50% possui algumas particularidades em suas punições, como o valor da multa mais alto e a penalidade de suspensão.

Sobre isso, tratarei na próxima seção deste artigo.

Infração por Excesso de Velocidade Acima de 50%

Agora, falarei mais especificamente sobre a infração de trânsito prevista no art. 218, III: excesso de velocidade acima de 50% da máxima permitida para a via.

Imagine que, em uma via, a máxima seja de 60 km/h devido a curvas, presença de pedestres ou qualquer outra razão.

Para receber uma infração gravíssima de velocidade, você precisaria estar a, pelo menos, 90 km/h.

A essa velocidade, em uma via em que o trânsito é mais lento, uma parada brusca de um dos veículos pode causar um acidente grave.

Isso, é claro, fora a infração, a multa, os pontos e a suspensão, sobre os quais falarei agora.

Você deve ter notado, na seção anterior, que o valor da multa por excesso de velocidade acima de 50% é bem mais alto do que a multa por infração gravíssima que listei anteriormente.

O que acontece é que o CTB atribui alguns agravantes para infrações gravíssimas que geram grandes riscos para as vias e seus usuários.

Por ser uma infração que possibilita consequências bastante sérias, algumas infrações de natureza gravíssima recebem um fator multiplicador em sua multa.

É o caso do excesso de velocidade acima de 50%. A multa para essa transgressão é multiplicada por 3, como previsto no Código de Trânsito.

Para essa conta, R$ 293,47 é usado como valor base, e 3 x R$ 293,47 = R$ 880,41.

Além disso, o CTB prevê uma de suas penalidades mais duras para quem for pego a uma velocidade acima de 50% além do limite: a Suspensão do Direito de Dirigir – ou da CNH.

Na próxima seção, explicarei o funcionamento dessa penalidade, os prazos, quem o determina e como o faz.

Suspensão da CNH por Multa de Excesso de Velocidade

A infração por excesso de velocidade pode suspender sua CNH por até 8 meses na primeira vez ou até 18 meses se você cometê-la novamente em 12 meses.

Como você acabou de ver, a penalidade de suspensão da carteira está prevista na lei de trânsito para quem cometer infração gravíssima de conduzir veículo acima de 50% do limite de velocidade da via.

No entanto, essa penalidade não é exclusiva para essa infração.

A suspensão da CNH pode ser causada por:

  • acúmulo de 20 pontos na carteira, provenientes de infrações diversas, em um período de 12 meses; ou
  • infrações específicas de natureza gravíssima as quais chamamos de infrações autossuspensivas.

A infração por excesso de velocidade acima de 50% se encaixa nesse segundo caso: é uma infração autossuspensiva.

A possibilidade de aplicar a suspensão nesse caso está prevista no art. 261, II do CTB. Veja o texto original da lei:

“Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

(…)

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”

A infração por excesso de velocidade acima de 50% não é a única que possui previsão específica de suspensão na lei.

Outro exemplo é o art. 170, que prevê como infração gravíssima, com multa e suspensão da CNH, o ato de dirigir ameaçando pedestres e outros veículos.

O prazo de suspensão é variável na maioria dos casos de penalidade específica, de 2 a 8 meses para 1ª incidência.

Já se o condutor for reincidente em 12 meses, o prazo se estende para 8 a 18 meses.

Exceções existem, como é o caso da Lei Seca, que já estabelece, no próprio art. 165, o prazo de 12 meses de suspensão para quem cometer essa infração.

Se a suspensão for aplicada por conta de infração gravíssima de excesso de velocidade, a definição do prazo fica a critério da autoridade do órgão de trânsito que aplica a penalidade.

Para contabilizar um período justo de suspensão, a autoridade do órgão levará em consideração não apenas a infração cometida que levou à penalidade, mas também o histórico do condutor e se houve alguma consequência – um acidente, por exemplo.

Se você estava em alta velocidade, mas foi a primeira infração registrada em sua CNH e você não causou um acidente na via, é possível que sua suspensão não seja tão longa quanto a de um condutor que já possui várias infrações e já teve a CNH suspensa antes, por exemplo.

Claramente, não podemos afirmar com certeza absoluta que isso é uma regra. Pela lógica, no entanto, isso faz sentido.

Ou seja, sua conduta diária no trânsito conta a todo momento e pode livrá-lo de problemas ainda maiores.

Quem Aplica a Suspensão da CNH por Multa de Velocidade?

Por ser uma penalidade relacionada à manutenção da carteira de habilitação, a Suspensão do Direito de Dirigir é sempre aplicada pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) do estado em que sua habilitação estiver registrada.

Já a aplicação da multa por infração de trânsito caberá sempre ao órgão que registrou essa infração dentro de sua área de atuação.

Por exemplo, caso você esteja em alta velocidade, ultrapassando o limite determinado, em uma rodovia federal, o órgão a aplicar a infração será a PRF – Polícia Rodoviária Federal.

Se isso ocorrer em uma via urbana, o órgão de trânsito municipal ou a Polícia Militar poderá se responsabilizar pela autuação do condutor.

Há, no entanto, processos específicos para a aplicação de certas penalidades que são abertos apenas pelo órgão de registro da CNH, o DETRAN.

Esse é o caso da suspensão do direito de dirigir.

Isso se dá pelo fato de que não se trata apenas de uma infração que gera punições, mas de uma medida que altera o registro da habilitação e demanda acompanhamento para a retomada do direito de dirigir.

Uma recente mudança na legislação trouxe o fato de nem sempre serem necessários 2 processos administrativos para aplicar as penalidades de infração suspensiva e de suspensão da carteira.

De acordo com a Resolução CONTRAN nº 723/18, art. 8º, I, quando a suspensão for motivada por infração específica e esta for registrada pelo órgão de trânsito estadual, apenas será aberto 1 processo administrativo para aplicar as penalidades de multa e de suspensão.

Caso contrário, se o órgão aplicador for qualquer outro do sistema de trânsito, continuará cabendo a ele a penalização do condutor com multa e a suspensão será tratada em outro processo administrativo, aberto pelo DETRAN.

Espero que, após esta leitura, você seja capaz de ajudar também outras pessoas e que seja um motorista verdadeiramente consciente das leis de trânsito e de como contribuir para um trânsito mais seguro.

Novamente, nos colocamos à sua disposição para ajudá-lo com suas infrações de trânsito e com o processo para recorrer de multas.

Gostou do artigo? Conseguiu esclarecer as suas dúvidas sobre o excesso de velocidade? Se ainda restar alguma questão sobre o assunto, deixe sua pergunta nos comentários e eu lhe responderei!

Avalie este artigo! Dessa forma, poderei continuar contribuindo com informações úteis. A sua opinião é muito importante para mim.

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Termos e Condições Gerais de Uso

Estes termos e condições gerais de uso aplicam-se aos serviços prestados pela pessoa jurídica CAPITOL SERVICOS & ASSESSORIA ME, com sede em Blumenau/SC, por meio do endereço eletrônico https://capitolassessoria.com.br.

1. Introdução
1.1 Para utilizar o serviço prestado pelo site https://capitolassessoria.com.br é imprescindível a aceitação do presente termo e condições gerais de uso e da política de privacidade.
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2. Do objeto
2.1 A CAPITOL ASSESSORIA fornece única e exclusivamente o serviço de produção de recursos de multa de trânsito baseado nas informações fornecidas pelos usuários. As informações deverão ser corretas e verdadeiras para produção do recurso desejado.
2.2 A liberação do recurso para impressão ocorrerá após o usuário realizar o pagamento, conforme valores estipulados para o serviço especifico, cada recurso tem o valor correspondente a sua complexidade e gravidade.
2.3 Os valores dos serviços da CAPITOL ASSESSORIA poderão sofrer alterações sem aviso prévio.
2.4 O usuário fica ciente que a produção dos recursos de multas, estão especificamente atrelados aos fatos narrados pelo cliente e a autuação por ele sofrida.

3. Das responsabilidades.
3.1 Os dados impressos no recurso serão fornecidos pelo usuário, devendo o mesmo conferir cuidadosamente para que não tenha erros e somente após essa conferencia enviar o arquivo para impressão, é responsabilidade do usuário o fornecimento desses dados.
3.2 A CAPITOL ASSESSORIA não confere os dados fornecidos pelos usuários.
3.3 Após a criação do recurso o usuário deverá levar até o órgão autuador ou encaminhar pelos correios o recurso impresso dentro do prazo previsto na notificação ao órgão competente descrito na notificação, o recurso precisa estar assinado e com os documentos obrigatórios previstos no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Contran, sendo de total responsabilidade do usuário esse procedimento.
3.4 O usuário fica ciente de que o não pagamento de uma infração de trânsito pode gerar sua inscrição em dívida ativa do estado.
3.5 A CAPITOL ASSESSORIA em hipótese alguma será responsável por protocolizar recursos, levar documentos ou realizar qualquer solicitação junto aos órgãos de trânsito.
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3.7 O site é isento de responsabilidade quanto a perca do desconto para pagamento antecipado da multa caso o usuário opte pelo recurso.
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4.1 Fica proibido ao usuário copiar de forma parcial ou total, gravar, reproduzir, editar, distribuir, enviar, exibir publicamente, compartilhar, vender, trocar ou de qualquer forma explorar o Site ou o seu conteúdo, não sendo para uso próprio do cliente da CAPITOL ASSESSORIA.
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5. Erros do sistema
5.1 Caso o recurso seja produzido com algum erro de sistema deverá o usuário comunicar a CAPITOL ASSESSORIA a fim de sanar tal defeito, lembrando que erros de dados fornecidos pelo usuário não são passíveis de conserto.
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7. Alteração do termo.
7.1 O presente termo poderá ser alterado a qualquer momento e sem que haja aviso prévio aos usuários, todos deverão obrigatoriamente seguir o que estiver estipulado no novo termo, caso os usuários não concordem deveram pedir o seu descadastramento, ressalvados que valores e demais obrigações devidas ficarão em aberto.

8. Legislação aplicável e foro
8.1 Todos os itens constantes nesse termo são regidos pela legislação brasileira.
8.2 Fica estabelecido o foro da cidade de Blumenau no estado de Santa Catarina para dirimir eventuais litígios.

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Última atualização: 31/10/2021.